Olá,
Estou postando aqui uma sistematização da Resolução CONAMA nº 23/1994.
Esta resolução estabelece os critérios específicos para licenciamento ambiental visando melhor controle e gestão ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
Trabalha com a atividade denominada EXPROPER (exploração, produção e perfuração).
Considera ATIVIDADE a implantação e/ou operação de empreendimento ou conjunto de empreendimentos afins, localizados numa área geográfica definida.
I. Perfuração de poços para identificação de jazidas e extensões;
II. Produção para pesquisa sobre a viabilidade econômica;
III. Produção efetiva para fins comerciais.
O licenciamento, que será efetuado em um único nível de competência, pode ser exercido pelo Órgão Estadual (seccional) ou pelo IBAMA (executor), podendo este trabalhar também em caráter supletivo (CONAMA 237/2007). O quadro mostra as licenças que poderão ser expedidas, bem como o seu respectivo Relatório ou Estudo Ambiental.
Normalmente, antes do pedido de Licença Prévia, deve ser pedida a CONSULTA PRÉVIA do órgão no local onde o poço será implantado para que o fiscal possa verificar se o local é passível de receber tal instalação. Se, por exemplo, o local a ser implantado o poço estiver dentro de uma ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE não será concedida a ANUÊNCIA do Órgão Fiscalizador, tendo em vista que tal atividade não pode ser desenvolvida numa localidade como a citada. Portanto, não será pedida a Licença Prévia.
O Órgão Ambiental competente, em conjunto com o empreendedor, ajustará Termo de Referência para elaboração do PCA, EIA ou do RAA.
Caso haja necessidade de Autorização de Desmatamento, deverá esta ser solicitada ao órgão ambiental competente.
Com relação ao pedido de Licença de Instalação, se o empreendimento ainda não existir fisicamente, será apresentado EIA/RIMA. Caso este já exista, será apresentado Relatório de Avaliação Ambiental – RAA para a área onde a atividade já esteja implantada.
Se a atividade implantada estiver sujeita a regularização, ou seja, ainda não possuir licença de instalação, o RAA deverá contemplar todos os empreendimentos localizados na área, o impacto ambiental existente e as medidas de controle adotadas até então.
Caso o RAA seja aprovado pelo órgão ambiental, esta aprovação será condição suficiente para concessão da LO para a atividade implantada, a qual se aplicará igualmente a cada um dos empreendimentos que a compõem.
Vale ressaltar que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade (CONAMA 237/1997).
O quadro abaixo demonstra os instrumentos utilizados para expedição das licenças ambientais.
Os documentos necessários para o licenciamento das atividades estão dispostos no quadro abaixo:
Arquivo em pdf: RESOLUÇÃO CONAMA 23/1994
Espero ter ajudado. Abraço!